FULLPOWER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000027 (17/07/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Transitou em julgado sentença proferida pelo juízo da 13a VF/RJ, no bojo da ação ordinária 0013664-75.2013.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido autoral, para manter a validade do ato de arquivamento definitivo dos pedidos nº 902796224 e n° 902796593, ambos publicados na RPI 2205 de 09/04/2013, assim determinando: "diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral de decretação de nulidade da decisão do INPI que decidiu pelo arquivamento definitivo dos registros n.ºs 902.796.224? NCL(9)33 e 902.796.593 ? NCL(9)35, ambos para a marca mista FULLPOWER, de titularidade da autora ALFLASH DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando a empresa autora nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa monetariamente corrigido". Processo INPI 52400
Sobre a marca
- Titular
- ALFLASH DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- 06.296.011/0001-47
- Procurador ou escritório
- Focus Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 22 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12- RPI nº 2495JudicialEsta publicação30/10/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em processo)
Concessão de registro
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
ARQUIVADO o Pedido de Registro, por DESISTENCIA do requerente.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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