Processo nº 6116647
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180137675 (16/05/2018) Petição (tipo): Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1) Titular: GRUPONETOS LICENCIAMENTOS LTDA. Procurador: Francisco Siemsen Bulhões Carvalho da Fonseca Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170073490 (05/04/2017) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular: JÚLIO BOGORICIN IMÓVEIS S/A. Procurador: Francisco Siemsen Bulhões Carvalho da Fonseca Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O NÃO CONHECER DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO 850180137675.
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160196895 (05/09/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: JÚLIO BOGORICIN IMÓVEIS S/A. Procurador: Francisco Siemsen Bulhões Carvalho da Fonseca Detalhes do despacho:REAPRESENTE O DOCUMENTO DE CESSÃO INDICANDO E QUALIFICANDO OS SIGNATÁRIOS PELAS SOCIEDADES CEDENTE E CESSIONÁRIA (NOME E CARGO).
Sobre a marca
- Titular
- JÚLIO BOGORICIN IMÓVEIS S/A.
- 33.222.407/0001-12
- Procurador ou escritório
- Azulay e Azulay Advogados
- Data de depósito
- 10 de novembro de 1969
Histórico de despachos
18Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2474Petição05/06/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2474Exigência05/06/2018
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2474PetiçãoEsta publicação05/06/2018
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. PRORROGADO o registro.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
INDEFERIDO o pedido de prorrogacao, com base na norma legal indicada.