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Dado oficial do INPI

DERIVADOS DE 2-(4-SUBSTITUÍDA) -BENZILAMINO-2-METILA-PROPANAMIDA.

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · EP1996002961

Dados do pedido

Número

PI9609849

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

05/07/1996

Publicação

16/03/1999

PCT

EP1996002961

Andamento no INPI

Discussão judicial
  1. Depósito05/07/96
  2. Publicação16/03/99
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/10/2014. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Newron Pharmaceuticals S.p.A.

IT

Pharmacia & Upjohn S.p.A.

IT

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

A. B. (pessoa física)

IT

M. V. (pessoa física)

IT

P. P. (pessoa física)

IT

P. S. (pessoa física)

IT

R. A. (pessoa física)

IT

Dados técnicos

Prioridades unionistas

GB

GB 9515412.6 · 27/07/1995

Resumo técnico

"DERIVADOS DE 2-(4-SUBSTITUÍDA)-BENZILAMINO-2-METILA-PROPANAMIDA". Trata-se de novos compostos de 2-(4-substituídas)-benzilamino-2-metila-propanamidas, tendo atividade no CNS, de fórmula geral (I) em que: n é zero, 1, 2 ou 3; X é -O-, -S-, -CH~ 2~- ou -NH-; tanto R como R~ 1~ , independentemente são hidrogênio, alquila C~ 1~- C~ 6~, halogênio, hidróxi, alcóxi C~ 1~- C~ 4~ ou trifluorometila; tanto R~ 2~, R~ 3~ como R~ 4~, independentemente, são hidrogênio, alquila C~ 1~ - C~ 6~ ou cicloalquila C~ 3~ - C~ 7~; e seus sais farmaceuticamente aceitáveis.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

19.1

INPI-52400.061567/13@Seção Judiciária do Rio de Janeiro - 09ª Vara Federal@Processo nº 2013.51.01.132377-6@Autor: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @ Ré(s): NEWRON PHARMACEUTICALS S.p.A. E BIAL PORTELA & C.A., S.A.@Decisão: Anote-se em relação à 1ª Ré. (NEWRON PHARMACEUTICALS S.p.A. )@HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre o INPI (Autor) e NEWRON PHARMACEUTICALS S.p.A. (1ª Ré), às fls. 74/76, para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código Civil, em relação à 1ª Ré.@Prossiga o efeito apenas com relação à 2ª Ré (BIAL PORTELA & C.A., S.A.). @Anote-se, em relação à 2ª Ré (BIAL PORTELA & C.A., S.A.), devendo esta ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os atos praticados anteriormente à regularização de sua representação processual.

29/10/2014

RPI 2286

Extinção — restauração

#21.2

Homologada a renúncia da patente, solicitada através da petição INPI/RJ nº 020140003062 de 24/01/2014.

29/10/2014

RPI 2286

22.15

INPI-52400.061567/2013 @Origem: Juízo da 013ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo Nº0132377-09.2013.4.02.5101 @Ação de Nulidade das Patentes submetidas ao mailbox (art. 229, parágrafo único da LPI); Alternativamente, a decretação da nulidade parcial para correção do prazo de vigência; Subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de nulidade, a correção do ato administrativo para adequação da vigência das patentes. @Autor: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI @Réu:Newron Pharmaceuticals S.p.A, Bial-Portela & C.A, S.A.

08/10/2013

RPI 2231

Concessão da patente

#16.1

18/05/2010

RPI 2054

Deferimento

#9.1

11/08/2009

RPI 2014

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

17/10/2006

RPI 1867

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

30/05/2006

RPI 1847

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

24/05/2005

RPI 1794

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

14/10/2003

RPI 1710

Transferência deferida

#25.1

Transferido de: Pharmacia & Upjohn S.p.A.

06/06/2000

RPI 1535

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

16/03/1999

RPI 1471

Monitoramento de patentes

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