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Dado oficial do INPI

FORMULAÇÃO DE CREME DE ALFARROBA COM AVELÃ SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, SEM LACTOSE E SEM GLÚTEN

ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI0801674

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

04/06/2008

Publicação

23/02/2010

Andamento no INPI

  1. Depósito04/06/08
  2. Publicação23/02/10
  3. Exame
  4. Deferimento14/07/15
  5. Concessão18/08/15
  6. Extinto18/08/26

Patente concedida em 18/08/2015 e depois extinta em 18/08/2026. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

E. O. (pessoa física)

PR, BR

L. O. (pessoa física)

PR, BR

MINELO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.

PR, BR

Inventores

E. O. (pessoa física)

BR

L. O. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

FORMULAÇÃO DE CREME DE ALFARROBA COM AVELÃ SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, SEM LACTOSE E SEM GLÚTEN. Refere-se a Patente de Invenção de formulação otimizada de produto tendo alfarroba como base e obtendo-se alimento do tipo pasta, de creme de alfarroba com avelã sem adição de açúcar, sem lactose e sem glúten, com características nutricionais especiais para atender segmento de consumidores convencionais e com restrições alimentares, obtendo atributos de cor, odor, e sabor característicos de produtos a base de alfarroba, fonte de fibras, sem cafeína, sem açúcar e sem glúten e adicionalmente utilizando somente ingredientes de fontes naturais sem lactose, excelente alimento com os beneficios da alfarroba, da avelã e da soja.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2883 de 07-04-2026 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

18/08/2026

RPI 2902

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 18ª anuidade.

07/04/2026

RPI 2883

Transferência deferida

#25.1

18/06/2019

RPI 2528

Transferência indeferida

#25.2

Indeferido o pedido de transferência contido na petição 870180070817 de 14/08/2018,por ausência de cumprimento da exigência publicada na RPI nº 2488 de 11/09/2018.

09/04/2019

RPI 2518

Transferência em exigência

#25.3

A fim de atender a transferência requerida através da petição nº 870180070817 de14/08/2018, é necessário:1. Complementar a taxa de transferência ou comprovar que a cessionária está enquadradacomo beneficiária da redução da taxa na forma da Resolução INPI/PR nº 190 de02/05/2017.2. Que o cumprimento da presente exigência seja acompanhado da taxa referente a esseserviço.3. Apresentar procuração que atribua poderes ao signatário da petição supra.

11/09/2018

RPI 2488

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23L 1/0526; A23L 1/36; A23G 3/00.

27/03/2018

RPI 2464

Concessão da patente

#16.1

18/08/2015

RPI 2328

Deferimento

#9.1

14/07/2015

RPI 2323

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

12/05/2015

RPI 2314

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

26/02/2013

RPI 2199

Publicação do pedido de patente

#3.1

23/02/2010

RPI 2042

Pedido de patente depositado

#2.1

22/07/2008

RPI 1959

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