Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 31/045; A61K 35/78; A61P 17/00.
27/03/2018
RPI 2464
Dados do pedido
Número
PI0303932Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Neo Border Biotecnologia Ltda.
SP, BR
Neo Border LTDA
SP, BR
Inventores
T. V. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"PRODUTO COSMÉTICO E/OU FARMACÊUTICO DE USO TÓPICO, CONTENDO (-)-ALFA-BISABOLOL PARA A UTILIZAÇÃO TERAPÊUTICA EM AFECÇÕES E SEU MODO DE USO". Mais particularmente trata a presente invenção de um produto perfeitamente equilibrado farmacotécnica e farmacológicamente entre todos os constituintes do veículo preferencialmente formulado e reivindicado na presente invenção, destinado às ações descongestionantes, antiinflamatórias, antiflogísticas, de aumento da penetrabilidade cutânea, propriedades antibacterianas e antimicóticas do ativo preferencialmente reivindicado, o (-)-alfa-bisabolol. Ainda a presente invenção solicita a reivindicação sobre o modo de uso da substância ativa mais o veículo, direcionadas para as mesmas indicações já descritas para o (-)-alfa-bisabolol em produtos cosméticos, mas na presente invenção reivindicando dosagens mais elevadas e ainda seguras para uma maior eficácia dos produtos destinados a uso cosmético, bem como uma reivindicação central para o modo de uso da presente invenção destinada especialmente para a diminuição dos transtornos e/ou como coadjuvante elou em associação e/ou associando-se a e/ou em tratamentos alternados e/ou em conjunto nos casos de dermatites em geral e psoríase, principalmente nos transtornos causados nos pacientes acometidos da dermatite seborréica, em indivíduos portadores ou não do vírus HIV e a terapia de substituição, sempre que possível, do uso de corticosteróides, pelas razões já expostas na presente invenção. Desta maneira, as ações terapêuticas reivindicadas para o produto da presente invenção e/ou todos os seus possíveis derivados são: ação descongestionante, antiinflamatória, anti-irritante, antiflogística, antibacteriana, antimicótica, cicatrizante/regeneradora, hidratante, emoliente, potencializadora da penetrabilidade cutânea, umectante, antivirótica, antisséptica, imunomoduladora generalizada e/ou específica, bem como para as seguintes indicações terapêuticas: 'queimaduras' pós-radioterapia; indivíduos pós-queimados; pós-operados; pós procedimentos estéticos; dermatite seborréica (pele e couro cabeludo); psoríase; dermatite de contato; prurido; dermatites em geral nos indivíduos imunossuprimidos por outras razões (ex-transplantados) que não somente os portadores do vírus HIV; picadas de inseto; 'ardor pós-sol; pequenas 'queimaduras' caseira; produtos pós-barba- 'queimaduras' provocadas por contato com substâncias cítricas e/ou exposição ao sol; produtos pós-depilação; irritação provocada por longos períodos de permanência em decúbito; pitiríase versicolor; foliculite; furúnculo; acne; rosácea; caspa; lesões pós-acnéicas; manchas hipo e hipercrômicas; dermatites psicossomáticas; dermatite atópica; fungemia; blefarites; lupus; varizes; xeroderma pigmentoso; produtos para prevenção do envelhecimento cutâneo; herpes; hidratantes; emolientes; quelóides; umectantes; câncer.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 31/045; A61K 35/78; A61P 17/00.
27/03/2018
RPI 2464
#8.11
Não apresentada a guia de cumprimento de exigência. Referente à 8ª anuidade.
19/06/2012
RPI 2163
#8.6
referente a 8ª anuidade(s).
28/02/2012
RPI 2147
#6.6
09/03/2011
RPI 2096
#25.4
Alterado de: Neo Border Ltda.
11/08/2009
RPI 2014
#3.1
21/06/2005
RPI 1798
#2.1
03/02/2004
RPI 1726
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