Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2103 de 26/04/2011.
16/11/2011
RPI 2132
Dados do pedido
Número
C10205284Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/11/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Neo Border Biotecnologia Ltda.
SP, BR
Neo Border Ltda
SP, BR
Inventores
T. V. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"PRODUTO FARMACÊUTICO E/OU COSMÉTICO DE USO TÓPICO, CONTENDO COMPOSTO ATIVO FITOTERÁPICO, COM AÇÃO TERAPÊUTICA INOVADORA". Mais particularmente trata a presente invenção de um produto perfeitamente equilibrado farmacotécnica e farmacológicamente entre todos os seus constituintes, com um veículo inovador para as ações terapêuticas também inovadoras a que se destina, principalmente em substituição, sempre que possível, do uso de corticosteróides e/ou imunossupressores, especialmente em individuos portadores do vírus HIV e/ou imunossuprimidos, pela proposta inovadora de aprimoramento e/ou desenvolvimento de metodologias de pesquisa clínica e/ou efeitos farmacodinâmicos/ mecanismos de ação e/ou efeitos adversos e associado a "composto" ativo de origem vegetal, doravante denominado "composto ativo fitoterápico", escolhido de maneira inovadora e diferenciada, pelos seguintes fatos: possui uma estrutura química definida do ativo majoritário, um álcool sesquiterpênico, contendo 95% do ativo; é amplamente estudado; é estável; o constituinte majoritário e/ou seus similares e/ou derivados estão presentes em uma gama muito grande de grupos de metabólitos vegetais; o constituinte majoritário pode possuir marcada ação antinflamatória entre as outras já descritas; por contar com uma lógica científica evidente, visto que entre os terpenóides mais importantes do ponto de vista biológico, estarem os esteróides e os carotenóides; por poder conter estruturas químicas em quantidades minoritárias que poderão ser sinérgicas e/ou interferentes para as ações terapêuticas; pela possibilidade de ser obtido e/ou extraído de forma ainda mais purificada e/ou padronizada; por poder ser um "composto ativo fitoterápico", viabilizando a reivindicação de utilização em associação e/ou associar-se a outras estruturas químicas definidas das mesmas espécies vegetais (do território brasileiro e/ou de todos os possíveis países) que é extraído e/ou de outras espécies vegetais (do território brasileiro e/ou todos os possíveis países) e/ou de outras substâncias de origem animal, e/ou outras substâncias de origem mineral, e/ou outras substâncias obtidas por síntese e/ou todos possíveis metabólitos de todos eles; por poder ser extraído de mais de uma espécie vegetal, tanto do território brasileiro quanto de todos os possíveis países (exemplos:Vanisllosmopsis erythropappa - Eremanthus erythropappus; Eremanthus glomerulatus e Camomilla recutita L. como as até então com elevadas concentrações do álcool sesquiterpênico, como também de outras espécies vegetais tais como: Populus delotides, Achilea Milenefolium,etc, Algumas dessas espécies vegetais possuem em sua composição pró-drogas de interesse farmacológico e/ou outras estruturas químicas também de interesse farmacológico, podendo ser utilizadas em associação e/ou associando-se ao mesmo produto e/ou a outros produtos para uso concomitante, alternadamente e/ou conjuntamente; por possuir potencial de aumentar a penetrabilidade cutânea, podendo facilitar e/ou potencializar as ações de outros ativos quando em associação; por poder ser utilizado para efeitos sistêmicos, entre outras razões amplamente descritas. As ações terapêuticas reivindicadas tanto para o "composto ativo fitoterápico" e/ou todas as suas possíveis derivações e/ou formas amplamente descritas na presente invenção, bem como para o produto da presente invenção e/ou todos os seus possíveis derivados são: ação descongestionante, antiinflamatória, anti-irritante, antiflogística, antibacteriana, antimicótica, cicatrizante/regeneradora, hidratante, emoliente, potencializadora da penetrabilidade cutânea, umectante, antivirótica, antisséptica, imunomoduladora generalizada e/ou específica, bem como para as seguintes indicações terapêuticas: "queimaduras" pós-radioterapia; individuos pós-queimados; pós-operados; pós procedimentos estéticos; dermatite seborréica (pele e couro cabeludo); psoríase; dermatite de contato; prurido; dermatites em geral nos indivíduos imunossuprimidos por outras razões (ex-transplantados) que não somente os portadores do vírus HIV; picadas de inseto; "ardor pós-sol; pequenas "queimaduras" caseira; produtos pós-barba; "queimaduras" provocadas por contato com substâncias cítricas e/ou exposição ao sol; produtos pós-depilação; irritação provocada por longos períodos de permanência em decúbito; pitiríase versicolor; foliculite; furúnculo; acne; rosácea; caspa; lesões pós-acnéicas; manchas hipo e hipercrômicas; dermatites psicossomáticas; dermatite atópica; fungemia; blefarites; lupus; varizes; xeroderma pigmentoso; produtos para prevenção do envelhecimento cutâneo; herpes; hidratantes; emolientes; quelóides; umectantes; gastrites; úlceras e ulcerações em geral; diabetes; colesterol, câncer. Dentre as indicações ressalta-se a utilização terapêutica nos casos de dermatite seborréica, dermatite atópica e psoríase, especialmente em indivíduos portadores do vírus HIV e/ou individuos imunossuprimidos, em substituição, sempre que possível, do uso dos corticosteróides e/ou imunossupressores.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2103 de 26/04/2011.
16/11/2011
RPI 2132
#8.6
Referente 8a. anuidade(s).
26/04/2011
RPI 2103
#25.4
Alterado de: Neo Border Ltda.
30/06/2009
RPI 2008
#3.1
19/10/2004
RPI 1763
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