Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 35/78; A61P 17/06; A61P 17/08; A61P 17/00.
27/03/2018
RPI 2464
Dados do pedido
Número
PI0205284Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Neo Border Biotecnologia Ltda.
SP, BR
Neo Border Ltda
SP, BR
Inventores
T. V. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"PRODUTO FARMACÊUTICO E/OU COSMÉTICO DE USO TÓPICO, CONTENDO COMPOSTO ATIVO FITOTERÁPICO, COM AÇÃO TERAPÊUTICA INOVADORA". Mais particularmente trata a presente invenção de um produto perfeitamente equilibrado farmacotécnica e farmacológicamente entre todos os componentes do veículo que o constitui, associado a composto ativo de origem vegetal, doravante denominado "composto ativo fitoterápico", o qual possui uma composição qualitativa determinada e/ou poderá ser obtido com as misturas nas mais variadas concentrações do mesmo e com outros ativos fitoterápicos ou não, naturais e/ou sintéticos, constituindo em um produto inovador e diferenciado, com um equilíbrio farmacotécnico e farmacodinâmico ideais para as ações terapêuticas a que se destina, quais sejam: ação descongestionante, antiinflamatória, anti-irritante, antiflogística, antibacteriana e antimicótica, cicatrizante/regeneradora, hidratante e emoliente, para incorporação em produto(s) de uso tópico para o tratamento preferencialmente da dermatite seborréica e psoríase, especialmente em indivíduos portadores do vírus HIV, em substituição ao uso de corticorterapia tópica, devido às inúmeras desvantagens do uso de corticoterapia, ainda que tópica, em indivíduos imunossuprimidos, bem como a utilização terapêutica inovadora do presente produto, isento de efeitos colaterais, isento de costicosteróides e ao mesmo tempo eficaz (pelas considerações de equilíbrio farmacotécnico e perfeita associação e inovação de ativos e veículos) para a indicação também em dermatite seborreica e psoríase em indivíduos nao portadores do vírus HIV, "queimaduras" pós-radioterapia- indivíduos pós-queimados; pós-operados; dermatite seborréica (pele e couro cabeludo); dermatite de contato; prurido; dermatites em geral nos indivíduos imunossuprimidos por outras razões (ex-transplantados) que não somente os portadores do vírus HIV; picada de inseto; "ardor pós-sol; pequenas "queimaduras" caseira; produtos pós-barba; queimaduras" provocadas por contato com substâncias cítricas e exposição ao sol; produtos pós-depilação; irritação provocada por longos períodos de permanência em decúbito; pitiríase versicolor; foliculite; furúnculo; acne; rosácea; caspa; lesões pós-acnéicas- manchas hipo e hipercrômicas; dermatites psicossomáticas; dermatite atópica- fungemia- blefarites; lupus; varizes; xeroderma pigmentoso; produtos para prevenção do envelhecimento cutâneo; herpes, enfim, para todos os casos em que se necessite uma ação terapêutica descongestionante, antinflamatória, anti-irritante, antiflogística, antibacteriana e antimicótica, cicatrizante/regeneradora, hidratante e emoliente.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 35/78; A61P 17/06; A61P 17/08; A61P 17/00.
27/03/2018
RPI 2464
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2103 de 26/04/2011.
08/11/2011
RPI 2131
#8.6
Referente 8a. anuidade(s).
26/04/2011
RPI 2103
#25.4
Alterado de: Neo Border Ltda.
02/01/2008
RPI 1930
#3.1
21/09/2004
RPI 1759
#2.1
11/03/2003
RPI 1679
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