Indeferimento
#9.2
Indefiro o presente pedido com base no art. 8° e 13 em vista do art. 76 da Lei da Propriedade Industrial n° 9.279 de 14/05/1996.
18/03/2008
RPI 1941
Dados do pedido
Número
C29901905Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido pelo INPI em 18/03/2008. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/03/2008. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
L. C. (pessoa física)
SC, BR
Inventores
L. C. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
" LÂMPADA OPTO-ELETRÔNICA PARA SINALIZAÇÃO NOTURNA ". A presente invenção, conjuga as funções de marcar o sinalizar com precisão a posição de qualquer objeto que necessite sinalização durante a noite ou condições climáticas adversas. A lâmpada é constituída por um conjunto de emissores de luz de estado sólido (4), Fig. 1, que alimentados por um circuito eletrônico (3), produzem um ponto preciso e concentrado de luz: intermitente, fixo, do tipo estrobo ou as três ou mais possibilidades escolhidas por um interruptor ou circuito eletrônico. O consumo de energia é insignificante, não requer manutenção e não é necessário o recambio de partes. A lâmpada liga automaticamente de noite e, com nevoeiro ou mau tempo. As Figas. 1, 2, 4, 5, 6 e 7 representam algumas das diferentes alternativas de construção da lâmpada; na fabricação pode-se adaptar ou anexar a qualquer tipo de base ou objeto com o fim de sinalizar ó iluminar em situações diversas com baixíssimo consumo de energia. As unidades podem-se utilizar sobre o topo do mastro ou convés de qualquer tipo de embarcação; plataformas ou cais; sinalizar e iluminar acampamentos em expedições; sinalização pessoal sobre mochilas em trekking e montanhismo; luz de localização em coletes salva-vidas e emergência no mar ou rios; sinalização nas estradas sobre cones plásticos de advertência e de perigo para o tráfego, totalmente autônomos, sendo alimentados com bateria recarregada por pequenos painéis solares; sinalização e iluminação guia ou decorativa de baixo consumo em residências, lojas, prédios, hotéis, pousadas, sanatórios, shoppings, ou como iluminador nas mesas de computação, luz de leitura individual, convés ou interior das embarcações, interiores dos carros, etc.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
Indefiro o presente pedido com base no art. 8° e 13 em vista do art. 76 da Lei da Propriedade Industrial n° 9.279 de 14/05/1996.
18/03/2008
RPI 1941
" Não conhecida petição 017070001248 de 29/08/07, relativa a manifestação de parecer técnico, em conformidade com os arts. 218 e 219 da LPI, em virtude da mesma ter sido apresentada fora do prazo legal"
09/10/2007
RPI 1918
#7.1
29/05/2007
RPI 1899
Para que possa ser aceita a petição de exame do pedido nº 004364/SC de 08/10/2004, apresente a petição de desarquivamento do pedido, bem como a retribuição relativa ao cumprimento de exigência.
16/11/2005
RPI 1819
#3.1
26/02/2002
RPI 1625
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