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Dado oficial do INPI

RECEPTOR QUIMÉRICO DE ANTÍGENO ESPECÍFICO PARA CD33, USOS DE CÉLULAS IMUNE ENGENHEIRADAS E MÉTODO EX VIVO DE ELABORAÇÃO DAS MESMAS

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · EP2015057331

Dados do pedido

Número

112016022369

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

02/04/2015

Publicação

10/10/2017

PCT

EP2015057331

Andamento no INPI

  1. Depósito02/04/15
  2. Publicação10/10/17
  3. Exame
  4. Deferimento09/04/24
  5. Concessão02/07/24
  6. Em vigor02/04/35

Patente concedida em 02/07/2024 e em vigor até 02/04/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:02/04/2035

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Depositantes e inventores

Depositantes

CELLECTIS

FR

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Inventores

R. G. (pessoa física)

FR

Dados técnicos

Prioridades unionistas

DK

PA201470171 · 03/04/2014

Resumo técnico

A presente invenção refere-se a Receptores Quiméricos de Antígeno (CAR), que são proteínas quiméricas recombinantes capazes de redirecionar a especificidade e a reatividade das células imunes para antígenos de membrana selecionados, e mais particularmente em que a ligação de ligante extracelular é um scFv derivado de um anticorpo monoclonal CD33, que confere imunidade específica contra as células CD33-positivas. As células imunes engenheiradas dotadas de tais CARs são particularmente adequadas para tratar linfomas e leucemia.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 02/04/2015, observadas as condições legais

02/07/2024

RPI 2791

Deferimento

#9.1

09/04/2024

RPI 2779

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

19/12/2023

RPI 2763

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

05/09/2023

RPI 2748

Exigência preliminar

#6.21

15/09/2020

RPI 2593

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

26/05/2020

RPI 2577

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

09/07/2019

RPI 2531

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

10/10/2017

RPI 2440

Alteração de dados cadastrais

#1.1

01/11/2016

RPI 2391

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