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Dado oficial do INPI

BIOTEST

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BIOTEST

ST13

BR500000812305876

Classe

10

Pedido

812305876

Registro

812305876

Andamento no INPI

  1. Depósito26/11/85
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento01/03/88
  5. Concessão07/06/88
  6. Vigente07/06/28

Registro concedido em 07/06/1988 e em vigor até 07/06/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:07/06/2028

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

22

Atualização mais recente

06/03/2018

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

10

Data de depósito

26/11/1985

Data de registro

07/06/1988

Data de expiração

07/06/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

DE

Titulares e representantes

Titulares

BIOTEST AG

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 10

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 10

Aparelhos e instrumentos científicos, médicos, odontológicos e veterinários

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

22 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180059194 (19/02/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: BIOTEST AG Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2461

06/03/2018

735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

PET (WB) 810090209904 DE 04/06/09, POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI ANOTADA NA RPI 2158 DE 15/05/2012. * INT. NELLIE ANNE DANIEL SHORES.

RPI 2160

29/05/2012

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA. RETIFICAÇÃO DA RPI 2157 DE 08/05/2012, TENDO EM VISTA OMISSÃO DO TEXTO DO DESPACHO. * INT. NELLIE ANNE DANIEL SHORES.

RPI 2158

15/05/2012

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

RPI 2157

08/05/2012

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1994

24/03/2009

920

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

RPI 1917

02/10/2007

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

RPI 1895

02/05/2007

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. ASEM NPPBI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (BR/SP) PET(SP) 048046, DE 29/12/2004

RPI 1791

03/05/2005

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1463

19/01/1999

858

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

*INT. DANNEMANN, SIEMSNE, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1152

29/12/1992

580

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

DENGACAO DE CADUCIDADE REC. BIOTEST S/A INDUSTRIA E COMERCIO (BR/SP) *INT. DANNEMANN

RPI 1129

21/07/1992

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA , REFERENTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PET.(SP)034192 DE 06/11/91. P/O RECORRENRECOLHENDO TAMBEM O VALOR ESTABELIDO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA *INT. JOSE ROBERTO D'AFFONSECA GUSMÃO

RPI 1112

24/03/1992

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

INT. DANNEMANN

RPI 1088

08/10/1991

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

1) REQ. BIOTEST S/A INDUSTRIA E COMERCIO(BR/SP)PET(BR/SP)021539 DE 03/07/90 2) REQ.BIOTEC LÂMINAS E MATERIAL DIDATICO LTDA(BR/SP) PET(BR/SP)022115 DE 06/07/90* INT. DANNEMANN

RPI 1036

09/10/1990

815

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

INT DANNEMANN

RPI 1018

15/05/1990

805

REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.

INT DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 998

05/12/1989

510

Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

REQ. BIOTEC LÂMINAS E MATERIAL DIDÁTICO LTDA (BR/SP) * INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 968

09/05/1989

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 920

07/06/1988

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

RPI 906

01/03/1988

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

RPI 891

17/11/1987

205

OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

RPI 837

04/11/1986

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

RPI 818

24/06/1986

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