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Revista da Propriedade Industrial, 18 de junho de 1985

VIVENDA

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: mantida a vigencia do registro. comprovado o uso efetivo da marca ou justificado o seu desuso por motivo de forca maior..
RegistroRPI nº 765, 18 de junho de 1985NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

VIVENDA
Processo INPI
6746080
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

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Sobre a marca

Titular
VIVENDA SA INDUSTRIA DE MOVEIS
87.848.586/0001-27
Data de depósito
30 de março de 1977

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 960Extinção14/03/1989

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 960Petição14/03/1989

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  3. RPI nº 915Judicial03/05/1988

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 885Caducidade06/10/1987

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 815Indeferimento03/06/1986

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do Pedido de PRORROGACAO do Registro.

  6. RPI nº 783Recurso22/10/1985

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  7. RPI nº 765RegistroEsta publicação18/06/1985

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  8. RPI nº 746Caducidade05/02/1985

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.