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Revista da Propriedade Industrial, 6 de outubro de 2026

EFICÁCIA

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: requerimento não provido (mantida a concessão).
DespachoRPI nº 2909, 6 de outubro de 2026NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 42

Sinal publicado

EFICÁCIA
Processo INPI
823787184
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

Protocolo: 850130221878 (14/11/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA Procurador: Própria Assessoria e Consultoria Marcas e Patentes Ltda.

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Sobre a marca

Titular
BEATRIZ DE BARROS NUNES & CIA LTDA -ME
03.326.270/0001-85
Procurador ou escritório
ROGÉRIO DE SOUZA - GRIFFE MARCAS & PATENTES
Data de depósito
6 de março de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2909DespachoEsta publicação06/10/2026

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  2. RPI nº 2900Judicial04/08/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2757Sobrestamento07/11/2023

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2584Sobrestamento14/07/2020

    Sobrestamento da instrução técnica

  5. RPI nº 2525Exigência28/05/2019

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 2501Judicial11/12/2018

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2489Exigência18/09/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2290Nulidade25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  9. RPI nº 2232Registro15/10/2013

    Concessão de registro

  10. RPI nº 2209Recurso provido07/05/2013

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  11. RPI nº 1899Recurso29/05/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  12. RPI nº 1856Indeferimento01/08/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  13. RPI nº 1593Publicação17/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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