FLOR DE AÇUCENA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850250571233 (26/09/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: 61.599.620 THIAGO FERREIRA DE LIMA Procurador: RODRIGO CÉSAR DANTAS CARVALHO Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Sobre a marca
- Titular
- CACHAÇA FLOR DE AÇUCENA LTDA
- 22.733.163/0001-16
- Procurador ou escritório
- Embramarcas
- Data de depósito
- 17 de dezembro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
8- RPI nº 2899CaducidadeEsta publicação28/07/2026
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)