SYMA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230425861 (04/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DIAGNOSTICA STAGO Procurador: SOUTO, CORREA ADVOCACIA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou notas fiscais, postagens em redes sociais, fotografias e folhetos, visando demonstrar o uso da marca durante o período de investigação. Da análise das provas, verificou-se que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar o uso da marca para assinalar os produtos protegidos pelo registro. As evidências fazia
Sobre a marca
- Titular
- SYMA COMPUTADORES LTDA.
- 04.912.543/0001-36
- Procurador ou escritório
- R. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de dezembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
13- RPI nº 2897CaducidadeEsta publicação14/07/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.