AUTO ELETRICA DALEX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230421717 (01/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEX LIMA DE ARAUJO 01738109348 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou postagens em redes sociais contendo
Sobre a marca
- Titular
- AUTO ELETRICA DALEX LTDA - EPP
- 83.237.446/0001-61
- Procurador ou escritório
- Direção Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de agosto de 2016
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
8- RPI nº 2895CaducidadeEsta publicação30/06/2026
Deferimento da petição de caducidade
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)