IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230421717 (01/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEX LIMA DE ARAUJO 01738109348 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou postagens em redes sociais contendo fotografias e contratos com o objetivo de demonstrar o uso da marca durante o período de investigação. Todavia, as evidências apresentadas não demonstraram o emprego da marca em sua apresentação mista tal como constante do Certificado de Registro. Verificou-se que o sinal era utilizado sob configuração diversa da registrada, com alterações perceptíveis em seus elementos distintivos, tanto no aspecto figurativo quanto no nominativo, destacando-se a supressão da sigla distintiva "DS", integrante da marca concedida. Diante dessas deficiências, foi formulada exigência para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca na forma efetivamente registrada. A requerida não apresentou resposta à exigência. Dessa forma, não restou comprovado o uso sério, efetivo e público da marca registrada para assinalar os serviços protegidos pelo certificado de registro, razão pela qual defere-se pedido de caducidade.
RPI 2895
30/06/2026