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Dado oficial do INPI

AUTO ELETRICA DALEX

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

AUTO ELETRICA DALEX

ST13

BR500000911468064

Classe

37

Pedido

911468064

Registro

911468064

Andamento no INPI

  1. Depósito11/08/16
  2. Publicação30/08/16
  3. Exame
  4. Deferimento24/04/18
  5. Concessão17/07/18
  6. Extinto26/05/26

Registro concedido em 17/07/2018 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

30/06/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

37

Data de depósito

11/08/2016

Data de registro

17/07/2018

Data de expiração

17/07/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

AUTO ELETRICA DALEX LTDA - EPP

Representantes

Direção Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 37

Códigos Vienna

18.1.927.5.11.15.3

Produtos e serviços

Classe 37

Lubrificação de veículosManutenção de veículosManutenção e reparo de automóveisCarregamento de baterias de veículosserviços de centro de diagnóstico de veículo [serviços de manutenção/reparo de automóveis]Serviço de reparo de panes em veículos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230421717 (01/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEX LIMA DE ARAUJO 01738109348 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou postagens em redes sociais contendo fotografias e contratos com o objetivo de demonstrar o uso da marca durante o período de investigação. Todavia, as evidências apresentadas não demonstraram o emprego da marca em sua apresentação mista tal como constante do Certificado de Registro. Verificou-se que o sinal era utilizado sob configuração diversa da registrada, com alterações perceptíveis em seus elementos distintivos, tanto no aspecto figurativo quanto no nominativo, destacando-se a supressão da sigla distintiva "DS", integrante da marca concedida. Diante dessas deficiências, foi formulada exigência para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca na forma efetivamente registrada. A requerida não apresentou resposta à exigência. Dessa forma, não restou comprovado o uso sério, efetivo e público da marca registrada para assinalar os serviços protegidos pelo certificado de registro, razão pela qual defere-se pedido de caducidade.

RPI 2895

30/06/2026

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2890

26/05/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850240357200 (17/07/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEXSANDER IGNACIO DA SILVA 16631750717 Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2877

24/02/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850240357200 (17/07/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEXSANDER IGNACIO DA SILVA 16631750717 Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI

RPI 2796

06/08/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230421717 (01/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEX LIMA DE ARAUJO 01738109348 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME

RPI 2751

26/09/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2480

17/07/2018

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2468

24/04/2018

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2382

30/08/2016

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