PATO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 850240164745 (08/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) Requerente: GERALDO RODRIGUES DA SILVA Procurador: PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:Recurso não provido. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- A. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 18 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2895Recurso negadoEsta publicação30/06/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Exigência de pagamento (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.