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Dado oficial do INPI

PATO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PATO

ST13

BR500000830026401

Classe

25

Pedido

830026401

Registro

830026401

Andamento no INPI

  1. Depósito18/12/08
  2. Publicação20/01/09
  3. Exame
  4. Deferimento11/01/11
  5. Concessão29/03/11
  6. Extinto07/07/26

Registro concedido em 29/03/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

07/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

18/12/2008

Data de registro

29/03/2011

Data de expiração

29/03/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. S. (pessoa física)

Representantes

PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES

03438030000172

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

27.5.13.7.121.3.1

Produtos e serviços

Classe 25

Artigos de malha [vestuário]BandanaBanho (roupas de-)BermudasBlazers [vestuário]. bonésCalçasCalças compridasCamisasCamisetasCasacos [vestuário]Cintas [roupa íntima]Cintos [vestuário]ColetesCombinação [roupa intima]Confeccionado (vestuário)Couro (roupas de-)Couro (roupas de imitação de-)Faixas para a cabeça [vestuário]Íntima (roupas-)JaquetasLingerie (fr.)Luvas [vestuário]MacacõesMalhas [vestuário]MeiasMeias calçasPijamasRoupas de baixoRoupas intimasRoupa de banhoRoupas de couroRoupas de imitação de couroSobretudo [vestuário]SutiãsTrajesVestuário [incluído nesta classe]Xales e roupas [incluídas nesta classe]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2896

07/07/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850240164745 (08/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) Requerente: GERALDO RODRIGUES DA SILVA Procurador: PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:Recurso não provido. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2895

30/06/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250594566 (10/10/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA Procurador: PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES Cedente: GERALDO RODRIGUES DA SILVA [BR] Cessionário: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA

RPI 2866

09/12/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240164745 (08/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) Requerente: GERALDO RODRIGUES DA SILVA Procurador: PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2816

24/12/2024

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 850240164745 (08/04/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GERALDO RODRIGUES DA SILVA Procurador: PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Manifestação, com o código antigo 339. Quando o correto seria apresentar recurso com o código 333, Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da Seção 3.3.1 (Item Complementação de Retribuições - Serviço 800) do Manual de Marcas para efetuar a complementação referente a taxa recursal no valor de R$ 78,00 (setenta e oito) reais referente ao pagamento de recurso. A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar. COMO RETIFICAÇÃO DA RPI 2790 DE 25/06/2024. Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar.

RPI 2792

09/07/2024

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 850240164745 (08/04/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GERALDO RODRIGUES DA SILVA Procurador: PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Manifestação, com o código antigo 339. Quando o correto seria apresentar recurso com o código 333, Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da Seção 3.3.1 (Item Complementação de Retribuições - Serviço 800) do Manual de Marcas para efetuar a complementação referente a taxa recursal no valor de R$ 363,00 (Trezentos e sessenta e três) reais referente ao pagamento de recurso. A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar. Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar.

RPI 2790

25/06/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220376135 (24/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KENKOBIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum identifica o uso da marca mista concedida nos produtos discriminados no certificado de registro. Os documentos 1 - Contrato Social da empresa AP89 (cujo Peticionário é sócio e a utiliza desde 2011 para fins de direito de imagem); 2 - Contrato de licença de direito de imagem (Marca PATO com SPFC, vigente até 31/12/2022); 3 - Nota Fiscal de recebimento de direito de imagem (MOVADO / TOMMY); 4 - Contrato / Aditivo Movado (Licença de uso de Marca) são internos das atividades empresarial, não demonstram a marca mista concedida, os produtos do certificado e não são documentos hábeis a comprovar uso de marca no mercado para clientes e consumidores em potencial. O documento 6 - Campanha publicitária (Tommy / Vivara) faz referência a marcas distintas da concedida e não demonstram a marca mista concedida ou os produtos do certificado. O documento 7 - Material com a marca Pato é nato-digital, não datado e demonstra marca com alteração no seu caráter distintivo original: sem a parte figurativa da marca registrada. Os documentos 8 -Certificado de Registro na Comunidade Europeia; 9 - Certificado de Registro na China; 10 - Certificado de Registro no Paraguai; 11 ? Certificado de Registro no Brasil (Alexandre); 12 ? Certificado de Registro no Brasil (Geraldo); 13 - Registro do Direito Autoral (Alexandre Pato - Escola de Belas Artes) e 14 - Registro do domínio www.alexandrepato.com.br são internos das atividades empresarial e não são documentos hábeis a comprovar uso de marca no Brasil e/ou no mercado para clientes e consumidores em potencial. Os documentos 15 ? Registro pessoal de populares redes sociais utilizando artigos do vestuário confeccionados com suas marcas são imagens não datadas e que não demonstram a marca mista concedida. O documento 5 - Nota Fiscal de compra de bonés (Marca Pato) está emitida em nome de terceiros e não demonstra a marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Ressaltamos, ainda, que o certificado assinala diversos produtos e a requerida apresentou documentos que identificam apenas ?bonés?. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2770

06/02/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850220558658 (15/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: KENKOBIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

RPI 2724

21/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220376135 (24/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KENKOBIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2697

13/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200250060 (28/07/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GERALDO RODRIGUES DA SILVA

RPI 2591

01/09/2020

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2099

29/03/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

ALTERADA ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE REIVINDICADA.

RPI 2088

11/01/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1985

20/01/2009

Inteligência publicitária

4 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PATO BRANCO SHOPPING

    CNPJ 41.252.807/0001-07 · PATO BRANCO/SP

    24 filmes publicitários · 2022–2025

  • MUNICIPIO DE PATO BRANCO

    CNPJ 76.995.448/0001-54 · PATO BRANCO/SC

    24 filmes publicitários · 2014–2025

  • ORAL UNIC ODONTOLOGIA PATO BRANCO LTDA

    CNPJ 34.778.842/0001-90 · ITAJAÍ/SC

    12 filmes publicitários · 2019–2022

  • UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

    CNPJ 80.871.551/0001-60 · PATO BRANCO/SC

    5 filmes publicitários · 2016–2021

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Proteção contínua da sua marca

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