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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2026

ARNOLD NUTRITION CREABEEF SERUM

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2895, 30 de junho de 2026NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

ARNOLD NUTRITION CREABEEF SERUM
Processo INPI
829566716
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
ARNOLD NUTRITION MANAGEMENT GROUP, LLC
Procurador ou escritório
BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
23 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2895ExtinçãoEsta publicação30/06/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2865Petição02/12/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2852Exigência02/09/2025

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2576Judicial19/05/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2368Petição24/05/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2342Registro24/11/2015

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2273Judicial29/07/2014

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2270Judicial08/07/2014

    Notificação de procedimento judicial

  9. RPI nº 2197Exigência13/02/2013

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  10. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1943Publicação01/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.