ARNOLD NUTRITION CREABEEF SERUM
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829566716
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000426 (17/06/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 13ª Vara Federal RJ AO nº 01204050820144025101.INPI nº 113270/2014-84. Deferido pedido de liminar, nos termos do artigo 173 e seu parágrafo único da LPI, para determinar a suspensão dos efeitos dos registros de números 827030118, 827311907, 828020957, 828433836, 828434611, 828435367, 828435375, 828435383, 828494606, 829208135, 901506478, 901506575, 901508187, 901508217, 901515175, 901515230, 901766429, 902148575 e o sobrestamento dos pedidos de números 828993130, 828993190, 829005307, 829131639, 829566716, 829566724, 829566759, 829835547, 829970061, 903694247, 829834621, 827714157, 829578137, 829062432, 829566660, 829205659, 829441573.
Sobre a marca
- Titular
- ARNOLD NUTRITION MANAGEMENT GROUP, LLC
- Procurador ou escritório
- BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 23 de janeiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Concessão de registro
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2270JudicialEsta publicação08/07/2014
Notificação de procedimento judicial
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.