ARNOLD NUTRITION CREABEEF SERUM
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829566716
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000426 (17/06/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:"DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO tão somente para determinar a suspensão da decisão agravada no que se refere aos registros marcários já concedidos à agravante que deverão permanecer em vigência até o julgamento do processo recurso. Em relação aos pedidos que ainda encontram-se pendentes de concessão definitiva, razoável que os mesmos permaneçam sobrestados, na medida em que a questão de fundo encontra-se ainda em discussão no Judiciário". Decisão proferida em sede de agravo contra a decisão proferida no processo originário, AO 13ªVF/RJ nº 01204050820144025101.INPI nº 113270/2014-84.
Sobre a marca
- Titular
- ARNOLD NUTRITION MANAGEMENT GROUP, LLC
- Procurador ou escritório
- BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 23 de janeiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2273JudicialEsta publicação29/07/2014
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.