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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2026

BRISS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2895, 30 de junho de 2026MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca BRISS
Processo INPI
817716050
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210245160 (15/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PEDRO MUFFATO & CIA LTDA Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou catálogos e notas fiscais com o objetivo de demonstrar o uso da marca durante o período de investigação. Todavia, as provas apresentadas mostraram-se insuficientes. Os catálogos não continham datação apta a situá-los dentro do período investigado. Já as notas fiscais, além de não exibirem a marca em

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Sobre a marca

Titular
ARJ CHEMICALS DO BRASIL LTDA
25.982.612/0001-58
Procurador ou escritório
CGM Assessoria
Data de depósito
28 de fevereiro de 1994

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2908Caducidade29/09/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2895CaducidadeEsta publicação30/06/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2879Exigência10/03/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2877Recurso provido24/02/2026

    Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)

  5. RPI nº 2840Exigência10/06/2025

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 2757Recurso07/11/2023

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2728Petição18/04/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  8. RPI nº 2688Petição12/07/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  9. RPI nº 2685Petição21/06/2022

    Indeferimento da petição

  10. RPI nº 2634Caducidade29/06/2021

    Notificação de caducidade

  11. RPI nº 2382Renovação30/08/2016

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 1988Renovação10/02/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1840Transferência11/04/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1373Registro25/03/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 1354Recurso negado12/11/1996

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  16. RPI nº 1301Recurso07/11/1995

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  17. RPI nº 1275Deferimento09/05/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  18. RPI nº 1246Despacho18/10/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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