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Revista da Propriedade Industrial, 10 de junho de 2025

BRISS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de pagamento (em petição).
ExigênciaRPI nº 2840, 10 de junho de 2025MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

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Processo INPI
817716050
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850240007996 (08/01/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ARJ CHEMICALS DO BRASIL LTDA. Procurador: ANDRÉ BASTOS VENTURINI Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de "Manifestação", quando se desejava apresentar petição de ?Contrarrazões ao recurso/nulidade?. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Contrarrazões ao recurso/nulidade (código de serviço 3015). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.<b

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Sobre a marca

Titular
ARJ CHEMICALS DO BRASIL LTDA
25.982.612/0001-58
Procurador ou escritório
CGM Assessoria
Data de depósito
28 de fevereiro de 1994

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2908Caducidade29/09/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2895Caducidade30/06/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2879Exigência10/03/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2877Recurso provido24/02/2026

    Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)

  5. RPI nº 2840ExigênciaEsta publicação10/06/2025

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 2757Recurso07/11/2023

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2728Petição18/04/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  8. RPI nº 2688Petição12/07/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  9. RPI nº 2685Petição21/06/2022

    Indeferimento da petição

  10. RPI nº 2634Caducidade29/06/2021

    Notificação de caducidade

  11. RPI nº 2382Renovação30/08/2016

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 1988Renovação10/02/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1840Transferência11/04/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1373Registro25/03/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 1354Recurso negado12/11/1996

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  16. RPI nº 1301Recurso07/11/1995

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  17. RPI nº 1275Deferimento09/05/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  18. RPI nº 1246Despacho18/10/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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