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Revista da Propriedade Industrial, 10 de março de 2026

BRISS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2879, 10 de março de 2026MistaExtinção de registro pela caducidade

Sinal publicado

Logotipo da marca BRISS
Processo INPI
817716050
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850210373832 (30/08/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ARJ CHEMICALS DO BRASIL LTDA. Procurador: Rodrigo Cid Araujo Serrano Detalhes do despacho:1 - Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não está datada, ou está datada fora do período investigado (catálogos e parte das notas fiscais); e outra porção não demonstra o emprego do sinal misto (notas fiscais). 2 - Considerando os documentos apresentados e a serem ainda anexados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificaç

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Sobre a marca

Titular
ARJ CHEMICALS DO BRASIL LTDA
25.982.612/0001-58
Procurador ou escritório
CGM Assessoria
Data de depósito
28 de fevereiro de 1994

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2908Caducidade29/09/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2895Caducidade30/06/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2879ExigênciaEsta publicação10/03/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2877Recurso provido24/02/2026

    Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)

  5. RPI nº 2840Exigência10/06/2025

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 2757Recurso07/11/2023

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2728Petição18/04/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  8. RPI nº 2688Petição12/07/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  9. RPI nº 2685Petição21/06/2022

    Indeferimento da petição

  10. RPI nº 2634Caducidade29/06/2021

    Notificação de caducidade

  11. RPI nº 2382Renovação30/08/2016

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 1988Renovação10/02/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1840Transferência11/04/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1373Registro25/03/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 1354Recurso negado12/11/1996

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  16. RPI nº 1301Recurso07/11/1995

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  17. RPI nº 1275Deferimento09/05/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  18. RPI nº 1246Despacho18/10/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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