GF GRIFFIN COSMÉTICOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001312 (21/12/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Processo INPI nº 52400.206058/2016-21: Transitada em julgado decisão de mérito que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos registros nº 829158570 e nº 829158588, nas ações ordinárias nº 0171931-43.2016.4.02.5101 e nº 0130507-84.2017.4.02.5101, propostas por BELMAX COMERCIAL LTDA e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS ESPÍRITO SANTO ? EIRELI ? EPP, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS BRASIL CENTRAL LTDA ? ME, perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Sobre a marca
- Titular
- INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS BRASIL CENTRAL LTDA ME
- 25.021.064/0001-08
- Procurador ou escritório
- L. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12- RPI nº 2894JudicialEsta publicação23/06/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.