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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230403852 (23/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MENINA FLOR - COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA - EPP Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:DECISÃO: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MENINA FLOR - COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA - EPP, em petição protocolada em 23/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, foram observadas as seguintes falhas: documentos que não apresentam a marca conforme concedida no certificado (mista, com elementos nominativos e figurativos); foto de propaganda na rua, porém com data posterior ao período de investigação da caducidade. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. Em resposta, a titular apresentou documentos novamente considerados inservíveis
Sobre a marca
- Titular
- RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME
- 22.193.211/0001-20
- Data de depósito
- 31 de agosto de 2016
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
11Notificação de recurso
- RPI nº 2893CaducidadeEsta publicação16/06/2026
Deferimento da petição de caducidade
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Notificação de caducidade
Ato de prejudicar petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)