Jujubalândia
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230316926 (07/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FRASE E EFEITO ESTUDIO EDITORIAL EIRELI - EPP Procurador: Luis Felipe Balieiro Lima Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FRASE E EFEITO ESTUDIO EDITORIAL EIRELI - EPP, em petição protocolada em 07/07/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou apenas documentação comprovando o direito autoral sobre o livro ?jujubalândia?, como: fotos do livro, demonstrativos de pagamento
Sobre a marca
- Titular
- MARIANA CALTABIANO CRIAÇÕES LTDA
- 01.833.200/0001-98
- Procurador ou escritório
- R. D. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de agosto de 2016
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Notificação de recurso
- RPI nº 2877CaducidadeEsta publicação24/02/2026
Deferimento da petição de caducidade
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)