FRUTIROL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180051167 (25/10/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por LATICÍNIOS TIROL LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, de FRUTIROL AGRÍCOLA LTDA e de WERNER CLEMENTI, perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5017647-21.2018.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.006976/2018-02], objetivando a declaração de nulidade dos atos de provimento aos processos administrativos de nulidade instaurados contra os registros nº 902022440 e nº 902022474. Transitada em julgado sentença de improcedência do pedido autoral.
Sobre a marca
- Titular
- Lacticínios Tirol Ltda
- 83.011.247/0001-30
- Procurador ou escritório
- Agostinho de Melo
- Data de depósito
- 9 de outubro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
12Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2859JudicialEsta publicação21/10/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Requerimento provido (nulo o registro)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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