CAPRICHO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000429 (24/06/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária proposta por CONFECÇÕES CAPRICHO LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de ABRIL MARCAS LTDA, perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0112410-41.2014.4.02.5101 [processo INPI nº 52400.115637/2014-02], objetivando a declaração de nulidade parcial do registro nº 820772143. Transitada em julgado decisão de mérito que julgou improcedente o pedido autoral.
Sobre a marca
- Titular
- ABRIL MARCAS LTDA
- 02.007.586/0001-41
- Procurador ou escritório
- J. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de julho de 1998
Histórico de despachos
15- RPI nº 2857JudicialEsta publicação07/10/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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