MASTER ENGENHARIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230219795 (12/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FERNANDO DA SILVA PEREIRA 08819663635 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Exigência de mérito em petição cumprida insatisfatoriamente. Registro em nome de pessoa física cujas provas, em sua maioria, foram emitidas por pessoa jurídica sem a apresentação de contrato de licença, autorização, ou similar; parte das provas não demonstra a utilização do sinal misto, e as demais não estão datadas e não c
Sobre a marca
- Titular
- M. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- L. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de fevereiro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2840CaducidadeEsta publicação10/06/2025
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)