IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2902
18/08/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 01/03/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
L. B. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 37
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2902
18/08/2026
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850250313543 (16/06/2025) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Requerente: MAURICIO CALÇADA Procurador: LUIZ CARLOS KETTZ BRAGA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou
RPI 2889
19/05/2026
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230219795 (12/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FERNANDO DA SILVA PEREIRA 08819663635 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Exigência de mérito em petição cumprida insatisfatoriamente. Registro em nome de pessoa física cujas provas, em sua maioria, foram emitidas por pessoa jurídica sem a apresentação de contrato de licença, autorização, ou similar; parte das provas não demonstra a utilização do sinal misto, e as demais não estão datadas e não correlacionam o uso sinal com os serviços protegidos no registro.
RPI 2840
10/06/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 800250126597 (02/04/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MAURICIO CALÇADA Procurador: LUIZ CARLOS KETTZ BRAGA
RPI 2834
29/04/2025
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230304867 (30/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MAURICIO CALÇADA Procurador: LUIZ CARLOS KETTZ BRAGA Detalhes do despacho:1- Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e todos os itens de especificação nele protegidos, sob pena de caducidade parcial para aqueles que não houver comprovação de uso. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois não demonstram a utilização do sinal misto; e não comprovam detalhadamente o uso da marca para todos os itens de especificação. 2- A titularidade do registro encontra-se em nome de pessoa física, caso deseje apresentar provas emitidas por pessoa jurídica, ou terceiros, apresente correspondente contrato de licença, ou autorização, do uso da marca por quem de direito. Provas emitidas por terceiros não licenciados, ou autorizados, são inválidas.
RPI 2828
18/03/2025
Indeferimento da petição
Protocolo: 850220514339 (17/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MASTER-SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI ME Procurador: DANILA PAULA DA SILVA Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos, conforme o próprio entendimento da 1ª Instância que não indeferiu o pedido da requerente pelo registro da caducanda, não havendo risco de confusão ou associação indevida. Além disso, diversos conjuntos contendo o termo ?master? já convivem pacificamente no segmento especificado. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
RPI 2798
20/08/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230219795 (12/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FERNANDO DA SILVA PEREIRA 08819663635 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME
RPI 2734
30/05/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220514339 (17/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MASTER-SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI ME Procurador: DANILA PAULA DA SILVA
RPI 2710
13/12/2022
Concessão de registro
RPI 2356
01/03/2016
Deferimento do pedido
RPI 2338
27/10/2015
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2222
06/08/2013
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