FORRÓ BOYS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250153938 (27/03/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BANDA FORRO BOYS LTDA Procurador: Regina Maria de Carvalho Cedente: L2 ENTRETENIMENTOS LTDA [BR] Cessionário: BANDA FORRO BOYS LTDA
Sobre a marca
- Titular
- BANDA FORRO BOYS LTDA
- 21.360.646/0001-50
- Procurador ou escritório
- R. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 14 de janeiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
21- RPI nº 2839PetiçãoEsta publicação03/06/2025
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Petição de retificação não atendida
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.