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Revista da Propriedade Industrial, 3 de junho de 2025

MR. BROWNIE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2839, 3 de junho de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
830497757
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230187402 (24/04/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MR. BROWNIE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Procurador: MAURÍCIO RAFAEL ANTUNES Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
MR. BROWNIE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME
03.419.949/0001-19
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
21 de janeiro de 2010
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2855Caducidade23/09/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2839PetiçãoEsta publicação03/06/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2730Renovação02/05/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2720Caducidade23/02/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2675Caducidade12/04/2022

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2195Registro29/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2177Deferimento25/09/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2048Publicação06/04/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.