SORVETES ZEQUINHA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180329344 (24/09/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA Procurador: João Fausto José Coutinho Miranda Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada: notas fiscais. Os diversos documentos identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. 2.PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade,
Sobre a marca
- Titular
- CONSTELAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA
- 54.301.213/0001-82
- Procurador ou escritório
- Vmp Verifique Marcas E Patentes S
- Data de depósito
- 29 de setembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
10Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
- RPI nº 2831PetiçãoEsta publicação08/04/2025
Indeferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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