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Dado oficial do INPI

SORVETES ZEQUINHA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SORVETES ZEQUINHA

ST13

BR500000822670712

Classe

30

Pedido

822670712

Registro

822670712

Andamento no INPI

  1. Depósito29/09/00
  2. Publicação28/11/00
  3. Exame
  4. Deferimento30/05/06
  5. Concessão03/10/06
  6. Vigente03/10/26

Registro concedido em 03/10/2006 e em vigor até 03/10/2026, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:03/10/2026

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

26/05/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

29/09/2000

Data de registro

03/10/2006

Data de expiração

03/10/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

CONSTELAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA

Representantes

Vmp Verifique Marcas E Patentes SVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

2.5.127.5.126.4.4

Produtos e serviços

Classe 30

Sorvetes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301180051151 (22/10/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 08143074620184058300? 03ª VF/PERNAMBUCOProcesso INPI n° 52402.006595/2018-15Trânsito em julgado de recurso especial que decretou a prescrição da pretenção anulatória, conforme nota técnica abaixo:"NUP: 00848.001110/2018-64INTERESSADOS: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA E OUTROSASSUNTOS: REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES E OUTROS1. Trata-se de consulta em tese, formulada pela COGIR, sobre se, na hipótese de "provimentodo Recurso Especial que decretou a prescrição da pretensão anulatória, bem como julgou improcedenteo pedido de abstenção de uso, a atuação administrativa deve ser no sentido de publicar o trânsito emjulgado, retirando o sub judice e retornando a marca ao status de em vigor.2. Pois bem. A prescrição é tratada, na legislação processual (Código de Processo Civil/2015),como matéria que gera improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, CPC), se ocorrida antes dacitação, e, se reconhecida, produz coisa julgada material (art. 487, II, CPC), pois, nesse caso, a sentençaresolverá o mérito:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;3. Assim sendo, tendo sido decretada, por hipótese, a prescrição de pretensão anulatória deregistro de determinada marca, com trânsito em julgado da decisão, deverá o INPI publicar omencionado trânsito, na forma do disposto no art. 173, § 2º, da LPI, retirando-se o sub judice, com oretorno da marca ao status de em vigor.4. À COGIR, em resposta."

RPI 2890

26/05/2026

IPAS639

Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

Protocolo: 301180051151 (22/10/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 08143074620184058300? 03ª VF/PERNAMBUCOProcesso INPI n° 52402.006595/2018-15Trânsito em julgado de recurso especial que decretou a prescrição da pretenção anulatória, conforme nota técnica abaixo:"NUP: 00848.001110/2018-64INTERESSADOS: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA E OUTROSASSUNTOS: REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES E OUTROS1. Trata-se de consulta em tese, formulada pela COGIR, sobre se, na hipótese de "provimentodo Recurso Especial que decretou a prescrição da pretensão anulatória, bem como julgou improcedenteo pedido de abstenção de uso, a atuação administrativa deve ser no sentido de publicar o trânsito emjulgado, retirando o sub judice e retornando a marca ao status de em vigor.2. Pois bem. A prescrição é tratada, na legislação processual (Código de Processo Civil/2015),como matéria que gera improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, CPC), se ocorrida antes dacitação, e, se reconhecida, produz coisa julgada material (art. 487, II, CPC), pois, nesse caso, a sentençaresolverá o mérito:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;3. Assim sendo, tendo sido decretada, por hipótese, a prescrição de pretensão anulatória deregistro de determinada marca, com trânsito em julgado da decisão, deverá o INPI publicar omencionado trânsito, na forma do disposto no art. 173, § 2º, da LPI, retirando-se o sub judice, com oretorno da marca ao status de em vigor.4. À COGIR, em resposta."

RPI 2890

26/05/2026

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850180329344 (24/09/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA Procurador: João Fausto José Coutinho Miranda Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada: notas fiscais. Os diversos documentos identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. 2.PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. ?O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. 3.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

RPI 2831

08/04/2025

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301180051151 (22/10/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária  n°  08143074620184058300? 03ª VF/PERNAMBUCOProcesso INPI n° 52402.006595/2018-15Registro suspenso conforme decisão judicial liminar, que determinou a suspensão dos efeitos até posterior decisão.

RPI 2502

18/12/2018

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301180051151 (22/10/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências:Ação Ordinária n° 08143074620184058300? 03ª VF/PERNAMBUCO Processo INPI n° 52402.006595/2018-15

RPI 2496

06/11/2018

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850180329344 (24/09/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA Procurador: João Fausto José Coutinho Miranda

RPI 2492

09/10/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170103742 (03/04/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: CONSTELAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA ME Procurador: Sérgio Zanella Coppi

RPI 2417

02/05/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1865

03/10/2006

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1847

30/05/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1560

28/11/2000

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