TIO PEDRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850250045690 (30/01/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: RSS COMERCIO ESERVIÇOS LTDA Procurador: Nivia Vieira de Queiroz Detalhes do despacho:Apresente documentos que comprove que ( Rafael Sicsu Soares ), tem poderes contratuais para isoladamente alienar a marca ou apresente competente autorização e diga se deseja transferir os demais processos de sua titularidade sob pena do artigo 135 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- RSS COMERCIO ESERVIÇOS LTDA
- 18.386.621/0001-10
- Procurador ou escritório
- N. Q. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2829ExigênciaEsta publicação25/03/2025
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.