TIO PEDRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250005841 (07/01/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: PRODUTOS TIO PEDRO LTDA - ME Procurador: Nivia Vieira de Queiroz Detalhes do despacho:Destituído o procurador Samuel Pinheiro de Carvalho e nomeado novo representante Nivia Vieira de Queiroz com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- RSS COMERCIO ESERVIÇOS LTDA
- 18.386.621/0001-10
- Procurador ou escritório
- N. Q. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2824PetiçãoEsta publicação18/02/2025
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.