TIO PEDRO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 30120000035 (20/04/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente: DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA - ME Procurador: SAMUEL PINHEIRO DE CARVALHO Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA DE TITULARIDADE UMA VEZ ANALISADA A PETIÇÃO (WB) 810110462160. O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110462160 (09/09/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: GIL MARCAS & PATENTES S/C LTDA. Cessionário: DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA - ME
Sobre a marca
- Titular
- RSS COMERCIO ESERVIÇOS LTDA
- 18.386.621/0001-10
- Procurador ou escritório
- N. Q. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2282Petição30/09/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2282PetiçãoEsta publicação30/09/2014
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.