EXCALIBUR OS CAVALEIROS DO REI
Sinal publicado
- Processo INPI
- 814826784
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
A Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas convocou as partes e interessados para apresentarem cópias dos documentos e requerimentos no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme detalhado em publicação na Seção Comunicados da RPI 2648 de 05/10/2021, contendo a indicação do número e natureza dos autos desaparecidos, extraviados ou destruídos, da síntese do seu objeto e do nome das partes interessadas, nos termos do parágrafo único do artigo 4º e parágrafo 1º do artigo 8° da Resolução/INPI/PR n° 194 de 08/06/2017. Na RPI 2789 de 18/06/2024 declarou-se concluído sem êxito o procedimento de reconstituição da petição de recurso, tendo vista que não houve resposta à exigência. Tendo em vista o arquivamento do recurso, a petição de caducidade foi totalmente deferida.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800200323328 (02/10/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: J. B. WORLD ENTRETENIMENTOS S/A Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.
Sobre a marca
- Titular
- J. B. WORLD ENTRETENIMENTOS S/A
- 85.248.987/0001-10
- Procurador ou escritório
- Difusão Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de maio de 1989
Histórico de despachos
16- RPI nº 2829CaducidadeEsta publicação25/03/2025
Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2829Petição25/03/2025
Ato de prejudicar petição
Indeferimento da petição
Exigência de conformidade
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.