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Revista da Propriedade Industrial, 18 de março de 2025

INVICTTA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2828, 18 de março de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca INVICTTA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
Processo INPI
904167470
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200007848 (04/11/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Anulação de Registro de Marca 09ª VF/RJ n.º 5068013-93.2020.4.02.5101 INPI n.º 52402.010074/2020-87. Julgado improcedente o pedido.

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Sobre a marca

Titular
INVICTTA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
13.002.066/0001-62
Procurador ou escritório
RITTER, MORAES E TISSOT ADVOGADOS
Data de depósito
19 de outubro de 2011
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2828JudicialEsta publicação18/03/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2602Judicial17/11/2020

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2601Despacho10/11/2020

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2549Petição12/11/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2439Nulidade03/10/2017

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. RPI nº 2411Registro21/03/2017

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2405Deferimento07/02/2017

    Deferimento do pedido

  8. RPI nº 2189Oposição18/12/2012

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 2162Publicação12/06/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  10. RPI nº 2151Exigência27/03/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

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