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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2020

INVICTTA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2602, 17 de novembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
904167470
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200007848 (04/11/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Anulação de Registro de Marca 09ª VF/RJ n.º 5068013-93.2020.4.02.5101 INPI n.º 52402.010074/2020-87

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Sobre a marca

Titular
INVICTTA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
13.002.066/0001-62
Procurador ou escritório
RITTER, MORAES E TISSOT ADVOGADOS
Data de depósito
19 de outubro de 2011
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2828Judicial18/03/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2602JudicialEsta publicação17/11/2020

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2601Despacho10/11/2020

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2549Petição12/11/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2439Nulidade03/10/2017

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. RPI nº 2411Registro21/03/2017

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2405Deferimento07/02/2017

    Deferimento do pedido

  8. RPI nº 2189Oposição18/12/2012

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 2162Publicação12/06/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  10. RPI nº 2151Exigência27/03/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).