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Revista da Propriedade Industrial, 28 de janeiro de 2025

ALIANTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2821, 28 de janeiro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
828761981
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230098171 (06/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ICTS GLOBAL DO BRASIL LTDA Procurador: CONE SUL MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso da marca por meio de conjunto probatório envolvendo, propostas comerciais, troca de e-mails, capturas de telas, postagens em rede sociais, material de divulgação, e vídeos, com elementos que permitem a identificação da data em que foram produzidas, retratando a marca em questão sendo usada para assinalar produtos compreendidos na especificação do registro caducando.

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Sobre a marca

Titular
S. M. (pessoa física)
Data de depósito
26 de setembro de 2006
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2886Recurso28/04/2026

    Notificação de recurso

  2. RPI nº 2821PetiçãoEsta publicação28/01/2025

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2807Exigência22/10/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2751Petição26/09/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2731Renovação09/05/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2726Caducidade04/04/2023

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2249Registro11/02/2014

    Concessão de registro

  8. RPI nº 1995Deferimento31/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1871Publicação14/11/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.