ALIANTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230164280 (11/04/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SERGIO RICARDO CARVALHO MOTTA Procurador: Informe Federal Assessoria da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não está datada, ou está datada fora do período investigado (capturas de telas, vídeos, postagens em redes sociais e material de divulgação); e outra parte não demonstra o uso efetivo do sinal para assinalar os itens de especificação protegidos no registro (capturas de tela e postagens em redes sociais).
Sobre a marca
- Titular
- S. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de setembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
9Notificação de recurso
Indeferimento da petição
- RPI nº 2807ExigênciaEsta publicação22/10/2024
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.