A.1. A.1.
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220003426 (04/04/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Nulidade de Ato Administrativo proposta por KRAFT FOODS GROUP BRANDS LLC, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI, perante o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5014994-07.2022.4.02.5101 [processo SEI/INPI nº 52402.003324/2022-94]. Transitada em julgado decisão de mérito que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do ato de indeferimento do pedido de registro nº 826670342.
Sobre a marca
- Titular
- KRAFT FOODS GROUP BRANDS LLC
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 5 de julho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
24Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Ato de prejudicar petição
Concessão de registro
- RPI nº 2818Judicial07/01/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2818DeferimentoEsta publicação07/01/2025
Deferimento do pedido
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento da instrução técnica
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso
Sobrestamento da instrução técnica
Anulação de despacho (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.