SCHUEDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230054710 (06/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: A S C PAES CONGELADOS LTDA Procurador: Alcion Bubniak Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por A S C PAES CONGELADOS LTDA., em petição protocolada em 06/02/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: notas fiscais SEM constar o sinal marcário; APENAS quatro capturas de tela de rede social identificando os produtos concedidos no certificado. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou publicações em r
Sobre a marca
- Titular
- SCHUEDA & FILHO LTDA
- 00.699.188/0001-08
- Procurador ou escritório
- Suprema Patentes
- Data de depósito
- 30 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
9Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2813PetiçãoEsta publicação03/12/2024
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.