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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001440 (30/09/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a baixa da penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível - Foro Central Cível - Comarca de São Paulo/SP. Petição nº 850240463897. Processo nº 1107220-75.2016.8.26.0100.
Sobre a marca
- Titular
- M. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- L. L. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de abril de 2002
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2810JudicialEsta publicação12/11/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.