CELEIRO CULINÁRIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220493277 (04/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FABIO ROBERTO BAGGIO - ME Procurador: GRUBE MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FABIO ROBERTO BAGGIO, em petição protocolada em 04/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível para comprovação do uso da MARCA MISTA, conforme concedida no certificado, na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS no certifica
Sobre a marca
- Titular
- B. HERZ & CIA. LTDA. ME
- 27.667.872/0001-64
- Procurador ou escritório
- Paulo C Oliveira Cia
- Data de depósito
- 23 de maio de 2005
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
11Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
- RPI nº 2807CaducidadeEsta publicação22/10/2024
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.