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Dado oficial do INPI

CELEIRO CULINÁRIA

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CELEIRO CULINÁRIA

ST13

BR500000827445741

Classe

43

Pedido

827445741

Registro

827445741

Andamento no INPI

  1. Depósito23/05/05
  2. Publicação28/06/05
  3. Exame
  4. Deferimento27/10/09
  5. Concessão19/01/10
  6. Vigente19/01/30

Registro concedido em 19/01/2010 e em vigor até 19/01/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:19/01/2030

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

09/06/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

23/05/2005

Data de registro

19/01/2010

Data de expiração

19/01/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

B. HERZ & CIA. LTDA. ME

Representantes

Paulo C Oliveira CiaVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

27.5.126.11.17.1.8

Produtos e serviços

Classe 43

Serviços de alimentação, bar, restaurante, bufê, fornecimento de refeições e preparo de refeições sob encomenda

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850240671807 (23/12/2024) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) Requerente: B. HERZ & CIA. LTDA. ME Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a prestação dos serviços com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: Apresente documentos nos quais conste a marca mista conforme o certificado para identificar serviços de alimentação durante o período investigado. Observamos que as provas de uso apresentadas são insuficientes para comprovar o uso efetivo da marca .

RPI 2892

09/06/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240671807 (23/12/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: B. HERZ & CIA. LTDA. ME Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE.

RPI 2821

28/01/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220493277 (04/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FABIO ROBERTO BAGGIO - ME Procurador: GRUBE MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FABIO ROBERTO BAGGIO, em petição protocolada em 04/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível para comprovação do uso da MARCA MISTA, conforme concedida no certificado, na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS no certificado: 1) notas fiscais, fotos e outros documentos sem a marca mista; 2) Notas fiscais de compras de produtos pela empresa contendo a marca mista que, porém, não comprovam a oferta dos serviços de forma efetiva ao público consumidor. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou apenas uma nova prova que, igualmente, não comprova a oferta dos serviços de forma efetiva ao público consumidor. Além disso, a caducanda alegou que as notas fiscais apresentadas comprovam o exercício da atividade e que a imagem da marca nos materiais comprados pela empresa (sacolas e sacos para talher) comprovam o uso da marca mista. Contudo, os documentos probatórios devem cumprir os requisitos obrigatórios, conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, a saber:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Neste caso, as notas fiscais sem a marca mista, embora comprovem a atividade, não comprovam o uso da marca mista; e o material comprado pela empresa contendo a marca mista, não comprova o uso da marca mista na oferta efetiva dos serviços aos consumidores, tendo em vista que o material comprado não necessariamente chegou ao público consumidor. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2807

22/10/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230031091 (23/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: B. HERZ & CIA. LTDA. ME Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível para comprovação do uso da MARCA MISTA, conforme concedida no certificado, na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS no certificado: 1) notas fiscais, fotos e outros documentos sem a marca mista; 2) Notas fiscais de compras de produtos pela empresa contendo a marca mista que, porém, não comprovam a oferta dos serviços de forma efetiva ao público consumidor. Dessa forma, apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/11/2017 até 04/11/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os serviços; publicidade etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA.) Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2792

09/07/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220493277 (04/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FABIO ROBERTO BAGGIO - ME Procurador: GRUBE MARCAS E PATENTES

RPI 2707

22/11/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200010676 (10/01/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): B. HERZ & CIA. LTDA. ME Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira

RPI 2564

27/02/2020

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2037

19/01/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2025

27/10/2009

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED(S) 823713288, 825043840.

RPI 1915

18/09/2007

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME E SEDE ALTERADOS

RPI 1846

23/05/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1799

28/06/2005

Inteligência publicitária

4 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • COMERCIAL CELEIRO LTDA

    CNPJ 83.314.757/0007-72 · CHAPECÓ/SC

    91 filmes publicitários · 2017–2026

  • COMERCIAL CELEIRO LTDA

    CNPJ 83.314.757/0001-87 · CHAPECÓ/SC

    90 filmes publicitários · 2013–2026

  • SUPERMERCADO CELEIRO LTDA

    CNPJ 36.305.837/0001-96 · NOVA VENÉCIA/ES

    55 filmes publicitários · 2016–2020

  • COMERCIAL CELEIRO LTDA

    CNPJ 83.314.757/0008-53 · CHAPECÓ/SC

    32 filmes publicitários · 2024–2026

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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