FERCAPO
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230290824 (22/06/2023) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Requerente: RICARDO DO NASCIMENTO Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica ao aditamento, não conhecida por falta de previsão legal. ?Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;?.
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230075345 (17/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TUIUTI ESPORTE CLUBE Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por TUIUTI ESPORTE CLUBE, em petição protocolada em 17/02/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: documentos de terceiros, publicados em data anterior ao período de investigação, alegando que o serviço seria oferecido no ano seguinte (2018); e documentos que não comprovam o uso ef
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230231588 (19/05/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: TUIUTI ESPORTE CLUBE Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. ?Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;?.
Sobre a marca
- Titular
- R. N. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 1 de julho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
15Notificação de recurso
- RPI nº 2804PetiçãoEsta publicação01/10/2024
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2804Caducidade01/10/2024
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2804PetiçãoEsta publicação01/10/2024
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.