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Dado oficial do INPI

FERCAPO

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FERCAPO

ST13

BR500000901018554

Classe

41

Pedido

901018554

Registro

901018554

Andamento no INPI

  1. Depósito01/07/08
  2. Publicação30/09/08
  3. Exame
  4. Deferimento08/09/10
  5. Concessão28/09/10
  6. Vigente28/09/30

Registro concedido em 28/09/2010 e em vigor até 28/09/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:28/09/2030

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

24/04/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

41

Data de depósito

01/07/2008

Data de registro

28/09/2010

Data de expiração

28/09/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

R. N. (pessoa física)

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 41

Shows (Produção de -)EntretenimentoEspetáculos (Serviços de -)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240620444 (28/11/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: RICARDO DO NASCIMENTO Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2833

24/04/2025

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230231588 (19/05/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: TUIUTI ESPORTE CLUBE Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. ?Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;?.

RPI 2804

01/10/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230075345 (17/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TUIUTI ESPORTE CLUBE Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por TUIUTI ESPORTE CLUBE, em petição protocolada em 17/02/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: documentos de terceiros, publicados em data anterior ao período de investigação, alegando que o serviço seria oferecido no ano seguinte (2018); e documentos que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos serviços para o público consumidor, como nota fiscal de estadia em hotel e nota fiscal como tomador de serviço. Além disso, a caducanda alegou desuso da marca devido à pandemia da Covid-19. Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista não ter sido apresentada nenhuma prova de como a pandemia teria afetado especificamente a requerida. Além disso, o período de investigação está compreendido entre 17/02/2018 e 17/02/2023. A requerida poderia comprovar o uso da marca registrada antes e até mesmo depois do período de pandemia, mas não o fez. Ver Manual de Marcas, item 6.5.7, Desuso por razões legítimas. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário misto na oferta dos serviços/produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2804

01/10/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230075345 (17/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TUIUTI ESPORTE CLUBE Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

RPI 2723

14/03/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200289863 (01/09/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): RICARDO DO NASCIMENTO

RPI 2593

15/09/2020

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850170289986 (14/11/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): TUIUTI ESPORTE CLUBE Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.

RPI 2510

12/02/2019

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850170289986 (14/11/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: TUIUTI ESPORTE CLUBE Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

RPI 2449

12/12/2017

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 15160000006 (08/01/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: Fernando José Carvalho Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

RPI 2387

04/10/2016

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 810100354964 (01/10/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: TUIUTI ESPORTE CLUBE. Procurador: FERNANDO JOSÉ CARVALHO

RPI 2346

22/12/2015

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 810100354964 (visualizar no Portal INPI), de 01/10/2010

RPI 2114

12/07/2011

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2073

28/09/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2070

08/09/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1969

30/09/2008

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